Shopping em Camaçari é condenado por impedir funcionário vítima de racismo de ir à polícia

Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais, após ter sido impedido por seu superior de ir à delegacia prestar depoimento sobre ofensas racistas sofridas por um cliente. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão, reconhecendo a violação à dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.

A desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, apontou que a empresa ultrapassou seu poder diretivo ao negar ao empregado o direito de buscar justiça. “Impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não só agravou a humilhação sofrida, como também feriu seu direito fundamental de buscar proteção legal”, afirmou.

O caso

O profissional, contratado como operador central de CFTV (Circuito Fechado de TV), também atuava como inspetor, fiscalizando áreas do shopping e acompanhando ocorrências. Em uma dessas situações, na praça de alimentação, foi alvo de injúria racial por um cliente, que acabou preso em flagrante pela Polícia Militar.

Os policiais pediram que o trabalhador fosse à delegacia para prestar depoimento, mas seu superior imediato proibiu sua saída, alegando que sua presença era indispensável ao funcionamento do shopping e que não havia substituto disponível.

Decisão judicial

A Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral, considerando que a empresa abusou de seu poder diretivo ao impedir o empregado de exercer seu direito de defesa. O juiz destacou que, independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a negativa da empresa agravou a humilhação e dificultou sua busca por justiça.

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma manteve a condenação, reforçando que o shopping deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantido apoio ao funcionário. A relatora destacou que houve abuso de direito, pois a empresa violou a dignidade do trabalhador ao impedi-lo de buscar amparo legal.

Fundamentação legal

A decisão se baseou no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra, a imagem e a privacidade das pessoas, garantindo indenização em casos de violação. Também foi citado o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e o entendimento de que o dano moral, nesse contexto, é presumido, sem necessidade de comprovação do sofrimento psicológico.

Valor da indenização

Considerando a gravidade do caso, o impacto emocional sobre o trabalhador e o caráter pedagógico da punição, a 4ª Turma manteve a indenização em R$ 5 mil, conforme os critérios do artigo 223-G da CLT, que regula a fixação de danos extrapatrimoniais.

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